- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior são considerados e devidamente recolhidos os seguintes elementos identificativos do respetivo interessado:
- a)Nome completo;
- b)Domicilio fiscal;
- c)Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS;
- d)Naturalidade;
- e)Nacionalidade;
- f)Data de Nascimento;
- g)Sexo;
- h)Número de documento de identificação civil e respetiva designação;
- i)Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
- j)Grau de deficiência;
- k)Contactos telefónicos;
- l)Correio eletrónico.
- 2 -O NIF a atribuir automaticamente é considerado igualmente um elemento de identificação do interessado, nos termos do artigo 2.º
- 3 -Sempre que a legislação fiscal determine a existência de representante para pessoa singular não residente, é recolhido igualmente o NIF do representante, bem como o NIF do gestor de bens ou direitos, quando aplicável.
- 4 -Para efeitos de atribuição de NIF a cidadãos não residentes que apenas obtenham em território nacional rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são declarados pelo substituto tributário, em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º, os seguintes elementos identificativos:
- a)Nome completo;
- b)Residência no estrangeiro;
- c)NIF do país da residência;
- d)Naturalidade;
- e)Nacionalidade;
- f)Data de nascimento;
- g)Sexo;
- h)Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
- i)NIF do substituto tributário.
- 5 -Os elementos referidos nas alíneas i), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas c) e h) do número anterior são facultativos.
Artigo 9.º — Elementos identificativos
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Declaração de Retificação n.º 7/2013 - 1.ª Série(13/02/2013)
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