- 1 -Após validação informática da declaração de início de atividade, é emitido cartão de contribuinte às seguintes entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º:
- a)Fundos;
- b)Entidades não contempladas no regime jurídico do RNPC e que se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Administração Tributária, quando aplicável.
- 2 -Não é emitido cartão de contribuinte aos sujeitos não residentes, que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
- 3 -Até à emissão do cartão de contribuinte, as pessoas coletivas e entidades legalmente equiparadas são identificadas através do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 1.
- 4 -O cartão emitido, nos termos legais, pelo RNPC para as entidades sujeitas ao seu regime jurídico serve, para os devidos efeitos, como cartão de contribuinte dessas entidades.
Artigo 19.º — Emissão do cartão de contribuinte de pessoa coletiva e entidade legalmente equiparada
Vigente desde: 28/01/2013
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