- 1 -Após a atribuição de NIF, é sempre emitido cartão de contribuinte a todas as pessoas singulares, exceto às que se encontrem abrangidas pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, por força do respetivo artigo 2.º.
- 2 -Nos casos em que haja lugar à emissão de cartão de contribuinte de pessoa singular, do mesmo deve apenas constar o nome completo do seu titular, o NIF atribuído e a data de emissão.
Artigo 18.º — Emissão do cartão de contribuinte de pessoa singular
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Declaração de Retificação n.º 7/2013 - 1.ª Série(13/02/2013)
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