- 1 -Os serviços públicos ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas devem, no cumprimento das obrigações tributárias que lhe estejam cometidas, exigir dos contribuintes a comprovação do seu NIF.
- 2 -Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela isentos, não podem ser pagos ou postos à disposição dos respetivos titulares, pelas entidades competentes, sem que aqueles façam previamente a comprovação do seu NIF.
- 3 -O substituto tributário deve mencionar sempre o NIF das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 30.º — Obrigatoriedade de comprovação do número de identificação fiscal
Vigente desde: 28/01/2013
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