- 1 -Sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei, são recusados ou considerados como não apresentados nos serviços da administração tributária os documentos que não mencionem o NIF, quando dos mesmos deva constar.
- 2 -Em caso de omissão da menção do NIF em requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações ou recursos, não sendo possível o seu suprimento oficioso, são os interessados convidados a suprir a deficiência existente.
- 3 -São liminarmente indeferidos os documentos previstos no número anterior cuja deficiência não seja possível suprir por qualquer dos termos aí previstos.
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º constitui fundamento de recusa liminar de prestação de quaisquer informações ou declarações.
Artigo 31.º — Falta de menção do número de identificação fiscal
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013