- 1 -Os documentos apresentados, para efeitos da aplicação do presente diploma, devem ser originais ou cópias autenticadas, aceitando-se apenas cópias simples mediante o acompanhamento dos respetivos originais.
- 2 -Os documentos lavrados no estrangeiro, bem como as assinaturas reconhecidas no estrangeiro, devem, aquando da sua apresentação, encontrar-se devidamente validados pelas autoridades competentes.
- 3 -Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa.
- 4 -Sempre que suscitem dúvidas acerca dos factos alegados pelo contribuinte ou seu representante, pode a AT exigir produção de prova complementar, bem como praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos.
Artigo 32.º — Autenticidade e legalidade dos documentos
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013