- 1 -Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, não podem exercer funções remuneradas, regular ou ocasionalmente, em empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.
- 2 -Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, não podem ser proprietários ou deter interesses na propriedade de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.
- 3 -Os membros das comissões e dos grupos de trabalho não podem ser membros de órgãos sociais de sociedades científicas, associações ou empresas privadas, as quais tenham recebido financiamentos de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos, em média por cada ano num período de tempo considerado até cinco anos anteriores, num valor total superior a 50 000,00 EUR.
Artigo 3.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 22/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2014