- 1 -Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, apresentam, no início de funções, uma declaração de inexistência de incompatibilidades, junto do estabelecimento, serviço ou organismo, no qual a comissão, o grupo de trabalho ou o júri funcione.
- 2 -No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as declarações de inexistência de incompatibilidades obedecem ao modelo, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicadas na respetiva página eletrónica da entidade.
- 3 -As declarações referidas nos números anteriores devem ser atualizadas no início de cada ano civil e são conservadas na página eletrónica da entidade durante o período de funcionamento da comissão, do grupo de trabalho ou do júri.
- 4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores, ou a falta da veracidade da declaração, determina a imediata cessação de funções, sem prejuízo, no caso de o membro da comissão, do grupo de trabalho, do júri ou do consultor, ser trabalhador em funções públicas, das consequências disciplinares previstas no respetivo Estatuto.
Artigo 4.º — Declaração
Vigente desde: 22/01/2014
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Em vigor desde 22/01/2014