- 1 -Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 3.º e 6.º, as quais são punidas com coima de 2 000,00 EUR a 3 500,00 EUR.
- 2 -Constituem contraordenações as infrações ao disposto artigo 4.º, as quais são punidas com coimas de 500,00 EUR a 2 000,00 EUR.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 22/01/2014
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Em vigor desde 22/01/2014