- 1 -As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Classe PBTC:
- i)Derivar diretamente, por métodos de micropropagação, da planta-mãe ou do tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- ii)As plantas, incluindo os tubérculos, serem produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas e doenças;
- iii)Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se obrigatoriamente à produção de batata-semente da classe PB ou batata-semente de categorias inferiores;
- b)Classe PB:
- i)Derivar de batata-semente da classe PBTC, quando forem utilizados métodos de micropropagação ou, em caso de utilização de métodos de seleção clonal, diretamente da planta-mãe ou tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei;
- ii)Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo IV ao presente decreto-lei para esta classe e destinar-se a produção de batata-semente da categoria base.
- a)Classe PBTC:
- 2 -O número máximo de gerações em campo está limitado a quatro.
Artigo 15.º — Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original