- 1 -A DGAV pode realizar, em qualquer fase do processo de produção, conservação ou comercialização de batata-semente, inspeções, testes ou exames complementares destinados a verificar as condições da cultura e o seu estado sanitário e pureza varietal, bem como a qualidade do produto e o respeito pelas disposições do presente decreto-lei e legislação complementar.
- 2 -Os organismos com competência de fiscalização velam para que a batata-semente em trânsito ou em comercialização, no território nacional, cumpra o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 33.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 09/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2016