- 1 -Em condições a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser decidida a realização de experiências, na área da produção e comercialização de batata-semente, desde que não excedam a duração de sete anos.
- 2 -No âmbito da realização das experiências referidas no número anterior, a DGAV pode dispensar o cumprimento de algumas normas e regras de carácter técnico definidas no presente decreto-lei, com exceção das de carácter fitossanitário.
Artigo 34.º — Realização de experiências temporárias
Vigente desde: 09/03/2016
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Em vigor desde 09/03/2016