É aditado ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Norma interpretativa
- 1 -Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
- 2 -O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei.