- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se alojamento para estudantes do ensino superior a fração autónoma ou o prédio urbano ou misto destinado, no todo ou em parte, a habitação temporária por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo as residências de estudantes do ensino superior, compreendendo os edifícios e demais instalações, os logradouros e outras áreas situadas no interior do prédio, incluindo o estacionamento privativo.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se:
- a)À construção de novos edifícios destinados a residências;
- b)À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes, que, não o sendo anteriormente, passem a ser utilizados como residências;
- c)À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes já utilizados como residências.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei abrange a totalidade do edifício ou fração das residências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei abrange apenas a parte alterada, ampliada ou reconstruída do edifício ou fração das residências referidas na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Excetua-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as residências com capacidade inferior a 10 residentes, ficando estas sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar aplicável ao uso habitacional e às condições adicionais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022