Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior, adiante designados por residências.
Âmbito de aplicação
Objetivos
Condições de instalação e funcionamento
Coordenação técnica e acompanhamento
Regime subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei e na demais regulamentação específica a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, aplica-se subsidiariamente o estabelecido na legislação e regulamentação aplicável às edificações em geral, designadamente o regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo o respetivo quadro regulamentar.
Processos em curso
O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos que se encontrem em fase de instrução à data da sua entrada em vigor.
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamenta o presente decreto-lei, mediante portaria, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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