- 1 -A CGD fornece à CGA, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido, todos os elementos que esta lhe solicitar para o correto pagamento e fixação das pensões e prestações abrangidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -A CGD notifica individualmente os participantes e beneficiários do FPCGD sobre a transferência das responsabilidades operadas ao abrigo do presente decreto-lei, a extinção do FPCGD e a salvaguarda dos seus direitos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Dever de informação
Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023