A CGA arrecada, a partir de 1 de janeiro de 2023, todas as contribuições dos trabalhadores, no ativo e na pré-reforma, abrangidos pelo presente decreto-lei, e do empregador CGD.
Artigo 9.º — Contribuições dos trabalhadores e do empregador
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023