As pensões e prestações cujo encargo passa a pertencer à CGA nos termos do presente decreto-lei continuam a regular-se, designadamente em matéria de condições de atribuição e regras de cálculo e de atualização, pelas normas que lhes são aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 24/02/2023
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