- 1 -Ficam ressalvados os efeitos dos atos da normal gestão do FPCGD, praticados pela respetiva entidade gestora, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente no que se refere a pagamentos de pensões e outras prestações, bem como a arrecadação de contribuições e entrega de encargos.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo número anterior que impliquem a alteração do valor das responsabilidades transferidas para a CGA, o valor total da compensação prevista no artigo 7.º é ajustado, mediante o acréscimo das contribuições arrecadadas pelo FPCGD e a dedução dos encargos entregues à CGA.
- 3 -O ajustamento previsto no número anterior é liquidado no momento do pagamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º
- 4 -Fica igualmente ressalvada a validade de quaisquer documentos ou instrumentos outorgados pela respetiva entidade gestora em nome e em representação do FPCGD, no âmbito da sua normal gestão, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023