- 1 -O FPCGD extingue-se em 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
- 2 -No momento da extinção do FPCGD, o respetivo património, ativo e passivo, reverte para a CGD.
- 3 -As despesas resultantes da extinção do FPCGD, da reversão do património prevista no número anterior e da transferência da compensação ao abrigo do artigo 7.º são da responsabilidade da CGD.
Artigo 5.º — Extinção do fundo de pensões
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023