É ainda transferida para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as seguintes prestações futuras:
- a)Pensões de aposentação e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte que venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos trabalhadores da CGD referidos na alínea a) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade na empresa após 31 de dezembro de 2000;
- b)Pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte que venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos trabalhadores do BNU referidos na alínea c) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade naquele banco.