- 1 -Como compensação pelas responsabilidades transferidas para a CGA ao abrigo do presente decreto-lei, a CGD transfere para a CGA o valor total de (euro) 3 018 340 367, equivalente a essas responsabilidades, por referência à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -A transferência do valor previsto no número anterior é efetuada em numerário.
- 3 -A CGD transfere para a CGA, num único pagamento, o valor da compensação prevista no n.º 1, no quinto dia útil seguinte à data de publicação do presente decreto-lei.
- 4 -A compensação a entregar pela CGD à CGA vence juros, desde a data de produção de efeitos do presente decreto-lei, à taxa de 3,2 % ao ano, numa base de 360 dias/ano, os quais são liquidados com o pagamento da compensação.
- 5 -A CGD é responsável pela prática de todos os atos necessários para assegurar a transferência da compensação prevista no presente artigo.
- 6 -A CGA deve aplicar a compensação prevista no presente artigo na subscrição de uma carteira de obrigações de tesouro de linhas existentes, adequada às responsabilidades que lhe são transferidas, com as condições financeiras observadas em mercado regulamentado às 12h00 do dia da aprovação do presente decreto-lei.
- 7 -A composição da carteira de obrigações do tesouro e as condições financeiras aplicáveis às emissões são apuradas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do estabelecido no número anterior.
Artigo 7.º — Termos e condições da transferência da compensação
Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023