- 1 -O valor total da compensação transferida ao abrigo do presente decreto-lei é sujeito a procedimento de verificação no final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -O procedimento previsto no número anterior é consubstanciado pelo apuramento do valor das responsabilidades com prestações em pagamento e novas prestações, deduzidas das contribuições para a CGA, por referência à data de extinção do FPCGD, considerando:
- a)As taxas de atualização de salários e pensões dos beneficiários da CGA e dos participantes e beneficiários do FPCGD abrangidos pelo presente decreto-lei efetivamente verificadas no período compreendido entre a data de extinção do FPCGD e a data de revisão do valor da compensação, e incluindo os respetivos impactos nos anos subsequentes;
- b)A manutenção dos demais pressupostos atuariais considerados para efeitos do cálculo da compensação prevista no artigo anterior, incluindo no que se refere às taxas de atualização de salários e pensões após o final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -A CGA deve promover o apuramento previsto no número anterior até ao final do primeiro quadrimestre subsequente ao período referido no n.º 1, sendo o referido apuramento sujeito a certificação pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) no prazo de três meses.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a CGD deve fornecer à CGA e à IGF todos os elementos necessários.
- 5 -A CGD deve entregar à CGA, no prazo de 30 dias após a certificação da IGF, em numerário, o valor correspondente à eventual diferença positiva que resulte entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e a compensação fixada no artigo anterior, com data de referência de 31 de dezembro de 2022, até ao limite de (euro) 320 000 000.
- 6 -O valor apurado nos termos do número anterior é capitalizado à taxa de 3,2 % ao ano, numa base de 360 dias/ano.
Artigo 8.º — Revisão do valor da compensação
Vigente desde: 24/02/2023
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Em vigor desde 24/02/2023