São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 85/384/CEE, concedidos na CEE aos nacionais de qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso e exercício das actividades referidas no artigo 1.º, os mesmos efeitos que aos diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas competentes entidades portuguesas.
Artigo 3.º — Títulos de formação
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990