- 1 -São reconhecidos os diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelo Estado membro de origem antes da entrada em vigor das Directivas n.os 85/384/CEE e 85/614/CEE, bem como os que vierem a ser emitidos e digam respeito a uma formação iniciada o mais tardar no ano lectivo de 1987-1988, ainda que não respeitem as exigências mínimas de formação previstas na Directiva n.º 85/384/CEE, nos termos do capítulo III desta directiva.
- 2 -Aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no número anterior são, no que respeita ao acesso e exercício das actividades mencionadas no artigo 1.º, atribuídos os mesmos efeitos que os conferidos em território português aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas entidades portuguesas competentes.
Artigo 4.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990