Transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva n.º 85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura)
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às actividades exercidas no domínio da arquitectura nos termos da legislação interna vigente e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE) em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços.
Trabalhadores assalariados
O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no artigo anterior como assalariados.
Títulos de formação
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 85/384/CEE, concedidos na CEE aos nacionais de qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso e exercício das actividades referidas no artigo 1.º, os mesmos efeitos que aos diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas competentes entidades portuguesas.
Direitos adquiridos
Atestados
Aos nacionais dos Estados membros nas condições previstas no artigo 12.º da Directiva n.º 85/384/CEE é exigida a apresentação de um atestado emitido pela entidade competente do Estado membro de origem ou de proveniência que certifique estar o seu titular investido no título profissional respectivo e ter exercido efectiva e licitamente as actividades correspondentes durante, pelo menos, três anos consecutivos no período de cinco anos que antecede a emissão do atestado.
Uso do título
Documentação
Prova de idoneidade
Informações sobre idoneidade
Quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de um Estado membro da CEE susceptíveis de terem consequências relativamente ao seu acesso ou exercício das actividades referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei, as entidades portuguesas competentes nos termos do artigo 15.º informam, a título confidencial, o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Transmissão de informações
Prazos
Prestação de serviços
Informações aos interessados
As entidades portuguesas competentes nos termos do presente diploma esclarecem ou encaminham os interessados de modo que estes possam obter informações relacionadas com a legislação, as normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Dúvidas na autenticidade dos títulos de formação
Em casos de dúvida justificada sobre a autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos por outro Estado membro, bem como sobre o cumprimento de todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 85/384/CEE, a entidade portuguesa que os receba solicita a respectiva confirmação às autoridades competentes do referido Estado.
Entidades competentes
Sem prejuízo das atribuições que por lei caibam a outras entidades públicas, a Associação dos Arquitectos Portugueses é a instituição competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, para o desempenho das funções emergentes deste diploma, designadamente em matéria de registo, jurisdição disciplinar e prestação de informações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.