Aos nacionais dos Estados membros nas condições previstas no artigo 12.º da Directiva n.º 85/384/CEE é exigida a apresentação de um atestado emitido pela entidade competente do Estado membro de origem ou de proveniência que certifique estar o seu titular investido no título profissional respectivo e ter exercido efectiva e licitamente as actividades correspondentes durante, pelo menos, três anos consecutivos no período de cinco anos que antecede a emissão do atestado.
Artigo 5.º — Atestados
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990