- 1 -Os nacionais dos Estados membros da CEE nas condições previstas nos artigos anteriores têm direito de usar, em território português, o título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior for susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pela pessoa em causa, esta só o pode usar em território português sob fórmula adequada.
- 3 -A fórmula referida no número anterior é indica da casuisticamente por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidas as associações profissionais interessadas.
Artigo 6.º — Uso do título
Vigente desde: 08/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1990