- 1 -Os nacionais dos Estados membros da CEE detentores dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no presente decreto-lei que pretendam estabelecer-se em Portugal com vista ao acesso e exercício das actividades no domínio da arquitectura devem apresentar às entidades competentes requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome completo, nacionalidade, Estado membro de proveniência, data de nascimento e residência em território português;
- b)Indicação dos diplomas, certificados e outros títulos, Estado membro que os concedeu, data e estabelecimento de ensino onde foram adquiridos.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento oficial de identificação com indicação da nacionalidade;
- b)Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
- c)Prova de idoneidade, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de tradução feita por notário, autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 7.º — Documentação
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990