- 1 -Para o primeiro acesso às actividades referidas no artigo 1.º e o seu exercício em Portugal por parte de nacionais de outros Estados membros da CEE é considerada prova suficiente de idoneidade um certificado do registo criminal ou documento equivalente passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência.
- 2 -Sempre que os documentos referidos no número anterior não sejam passados pelo Estado membro de origem ou de proveniência, pode ser exigida uma declaração sob compromisso de hora prestada pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, notário ou organismo profissional qualificado do Estado membro de origem ou de proveniência.
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores não podem ter sido emitidos há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.
Artigo 8.º — Prova de idoneidade
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990