Quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de um Estado membro da CEE susceptíveis de terem consequências relativamente ao seu acesso ou exercício das actividades referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei, as entidades portuguesas competentes nos termos do artigo 15.º informam, a título confidencial, o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 9.º — Informações sobre idoneidade
Vigente desde: 08/01/1990
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Em vigor desde 08/01/1990