- 1 -A criação de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo em condições diferentes das previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 4500000$00.
- 2 -A violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 300000$00 a 4500000$00.
Artigo 3.º — Criação de estabelecimentos e constituição de universidades e institutos politécnicos
Vigente desde: 09/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1991