O incumprimento das obrigações constantes do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, constitui contra ordenação punível com coima de 600000$00 a 6000000$00.
Artigo 4.º — Obrigações de entidade instituidora
Vigente desde: 09/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1991