- 1 -Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Revogação do reconhecimento;
- b)Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento bonificadas concedidas por estabelecimentos de crédito, de que haja usufruído;
- c)Publicidade da decisão condenatória.
- 2 -A sanção acessória de revogação do reconhecimento apenas poderá ser aplicada às infracções previstas nos artigos 3.º e 5.º e desde que o comportamento ilícito se revista de particular gravidade.
Artigo 6.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/01/1991
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Em vigor desde 09/01/1991