Nas infracções previstas no presente diploma é sempre punida a negligência.
Artigo 7.º — Punição de negligência
Vigente desde: 09/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1991
Nas infracções previstas no presente diploma é sempre punida a negligência.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1991