- 1 -As delegações distritais, sediadas na capital do respectivo distrito, são coordenadas por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1.ª classe, na dependência directa do director regional.
- 2 -As delegações distritais dispõem de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio.
- 3 -As delegações distritais desempenham, no âmbito do respectivo distrito, as seguintes funções:
- a)Fiscalizar os bens e serviços na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IGAE;
- b)Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
- c)Investigar e instrutir os processos por contra-ordenações cuja competência esteja legalmente atribuída à IGAE;
- d)Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 4 -As delegações distritais podem desempenhar, fora da área do respectivo distrito, qualquer das funções referidas no número anterior sempre que, por determinação superior, tal se mostrar necessário.
Artigo 17.º — Delegações distritais
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993