- 1 -A mobilidade do pessoal do quadro da IGAE para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.
- 2 -O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte.
- 3 -A colocação temporária a que se refere o número anterior deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
- a)Ser objecto de despacho fundamentado do inspector-geral;
- b)Operar-se dentro da área territorial regional da direcção regional onde o funcionário se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área;
- c)Não ultrapassar um período superior a dois anos, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do inspector-geral.
Artigo 33.º — Mobilidade geográfica
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993