- 1 -No exercício das atribuições a que se refere o artigo 3.º, compete à IGAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestres de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.
- 2 -Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e a apresentar ao pessoal da IGAE em serviço, quando devidamente identificado:
- a)A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;
- b)A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 4.º — Locais de inspecção
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993