- 1 -Mediante despacho de autorização do membro do Governo da tutela, nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional, ficando sujeitos à aprovação no estágio, que integra o curso de formação específica a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Nos concursos de acesso que, nos termos do n.º 1, venham a ser abertos a candidatos estranhos à IGAE, estes somente poderão preencher uma quota máxima de um terço das respectivas vagas.
- 3 -Nos concursos referidos no número anterior, em que sejam igualmente opositores candidatos pertencentes ao pessoal da carreira de inspecção superior, será a classificação final de uns e de outros fixada em listas próprias.
Artigo 42.º — Recrutamento transitório de pessoal para a carreira de inspecção superior
Vigente desde: 18/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1993