- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma, são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGIE, mantendo-se, no entanto, em funções os actuais titulares dos cargos, enquanto não se proceder a novas nomeações.
- 2 -Cessam, igualmente, as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que, à mesma data, se encontrar a desempenhar funções na DGIE, excepto nas situações resultantes de concursos.
Artigo 43.º — Pessoal em comissão de serviço, requisição e destacamento
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993