- 1 -O serviço prestado na Intendência-Geral dos Abastecimentos, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral de Fiscalização Económica e Direcção-Geral de Inspecção Económica será contado, para todos os efeitos legais, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 37.º do presente diploma, como prestado no quadro da IGAE.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
- 3 -Para efeito de concurso para as categorias de subinspector e inspector técnico de 1.ª classe, não se aplica o disposto no número anterior respectivamente aos agentes fiscais de 2.ª classe e aos subinspectores-adjuntos do quadro da DGIE, que, nos termos do presente diploma, transitam para o novo quadro da IGAE.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos técnicos superiores de 2.ª classe do quadro da DGIE, que, nos termos do presente diploma, transitam para a categoria de inspectores.
- 5 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro da DGIE e venha a transitar para as carreiras de inspecção superior e de inspecção pode continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 44.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 18/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1993