Transitoriamente, durante o período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser atribuídas aos inspectores técnicos de 2.ª classe as funções referidas no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 45.º — Direcção e orientação das delegações distritais
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993