- 1 -Mantêm-se válidos os concursos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que transitarem para a carreira de inspecção superior ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º
- 3 -Por força do disposto no n.º 1, os actuais estagiários para as respectivas vagas da carreira técnica superior poderão ser providos na carreira de inspecção superior, desde que o requeiram no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do despacho de homologação da lista de classificação final.
Artigo 46.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993