- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelo subinspector-geral e pelo director dos Serviços Financeiros e Administrativos.
- 2 -Na falta ou impedimento do presidente ou de qualquer dos restantes membros, assumem funções, sucessivamente, os respectivos substitutos legais ou, quando não existam, os funcionários designados pelo inspector-geral.
- 3 -Ao conselho administrativo compete, designadamente:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da IGAE;
- b)Elaborar o projecto de orçamento da IGAE e respectivas alterações;
- c)Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares, nomeadamente da aplicação de receitas próprias;
- d)Assegurar a cobrança das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
- e)Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento;
- f)Submeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas e proceder à reposição das quantias não aplicadas;
- g)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- h)Promover regularmente a fiscalização da escrituração da contabilidade.
- 4 -O CA pode autorizar a constituição de fundos de maneio destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, fixando os respectivos quantitativos e regras de utilização.
- 5 -O CA reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
- 6 -Das reuniões são lavradas actas.
- 7 -Os fundos da IGAE são depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do CA.
Artigo 9.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993