O dirigente que, indevidamente, autorizar o desempenho de funções em violação do que se estabelece nos n.os 6 do artigo 7.º, 3 do artigo 8.º e 3 do artigo 9.º é responsável civil e disciplinarmente.
Artigo 11.º — Responsabilidade
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997