- 1 -O pessoal integrado no QEI, nos termos do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre na situação de licença sem vencimento, licença sem vencimento de longa duração, bolseiro ou a frequentar acções de formação é afectado à DGAP, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, com efeitos a partir da data em que cesse a situação em que se encontra.
- 2 -Ao pessoal integrado no QEI, nos termos do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em situação de pré-aposentação é aplicado o regime previsto no número anterior, salvo se for abrangido pelo n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, caso em que lhe é aplicável o disposto no artigo 8.º
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997