- 1 -A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita na mesma carreira, categoria e escalão que o interessado já possui.
- 2 -No caso de a carreira e a categoria do pessoal integrado não estarem previamente previstas no quadro de integração, o pessoal será, no prazo de 30 dias, reclassificado para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para o provimento.
- 3 -Para execução do disposto no número anterior, os lugares consideram-se automaticamente criados, a extinguir quando vagarem.
Artigo 3.º — Regra de integração
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997