- 1 -O pessoal integrado no QEI à data de entrada em vigor do presente diploma, em situação de actividade em serviços e organismos não abrangidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que possuam quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, é integrado nos respectivos lugares, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O pessoal integrado no QEI à data de entrada em vigor do presente diploma, em situação de actividade em serviços e organismos não abrangidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que não possuam quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, pode ser integrado no quadro da entidade em que desempenha funções, em lugar a extinguir quando vagar, desde que esta declare essa intenção no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, e o interessado se não oponha nos 30 dias subsequentes, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -A integração prevista no número anterior implica a desvinculação da Administração Pública, a qual deve ser objecto de publicação, por extracto, na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Opção pela integração
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997