- 1 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em situação de inactividade e ainda aquele que não tenha sido integrado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º é integrado nos quadros dos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, no prazo de 120 dias contados do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 6.º, considerando-se criados os lugares necessários a extinguir quando vagarem.
- 2 -A integração é da iniciativa da DGAP, do interessado ou do organismo ou serviço em cujo quadro se verifique a integração.
- 3 -Na DGAP funcionará uma comissão, presidida pelo respectivo director-geral e composta por um representante de cada departamento ministerial, tendo por finalidade promover a mais rápida integração do pessoal na disponibilidade, sendo que dos trabalhos da comissão é dado conhecimento ao membro do Governo que tem a seu cargo a administração pública e facultado o acesso às associações sindicais.
- 4 -O serviço ou organismo que recuse a integração no quadro de funcionário que, com esse fim, lhe seja indicado pela DGAP fica impossibilitado de proceder a qualquer admissão, a qualquer título, para o desempenho daquela função, por um período de dois anos.
Artigo 5.º — Colocação do pessoal na disponibilidade
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997