- 1 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica ao pessoal que no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma declare optar por qualquer das seguintes medidas de descongestionamento:
- a)Pré-aposentação;
- b)Aposentação;
- c)Desvinculação da função pública com indemnização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no número anterior só é aplicável aos solistas, tutis, trabalhadores rurais, tripeiras, vaqueiros, ordenhadores, tratadores de animais, oficiais de matança, cantoneiros, operadores de armazém, encarregados de matadouro, operários e ainda ao pessoal com mais de 65 anos de idade e àquele cujos manifestos problemas de saúde impossibilitam ou dificultam seriamente o desempenho da actividade profissional.
- 3 -O elenco das categorias e grupos de pessoal que podem optar pelas medidas de descongestionamento pode ser ampliado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 6.º — Medidas de descongestionamento
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997